PROMOTORIA DO REINO
Aos Cuidados: Diretor da Promotoria Pública
Documento Confidencial
Referência: William John Traynor
9/4/2009
Os detetives já ouviram o depoimento das pessoas envolvidas no caso acima e anexo arquivos com todos os documentos pertinentes.
O cerne da investigação é o Sr. William Traynor, de trinta e cinco anos, ex-sócio da empresa Madingley Lewins, com sede na City de Londres. O Sr. Traynor sofreu uma lesão na coluna, num acidente de trânsito em 2007 e foi diagnosticado como tetraplégico de C5/C6, podendo movimentar com grande limitação apenas um braço, necessitando de cuidados contínuos. Seu histórico médico está anexado.
Os documentos mostram que o Sr. Traynor teve dificuldade para regularizar seus documentos pouco antes de ir para a Suíça. Recebemos um testamento assinado e testemunhado por seu advogado, Sr. Michael Lawler, assim como cópias de todas as informações relevantes sobre as consultas que fez de antemão na clínica.
A família e os amigos do Sr. Traynor foram contrários à decisão dele de dar fim à vida prematuramente, mas, considerando seu histórico médico e tentativas anteriores de suicídio (descritas nos documentos hospitalares anexados), além de seu nível intelectual e sua força de vontade, não conseguiram convencê-lo a desistir, mesmo num longo prazo de seis meses acertado com essa única finalidade.
Note-se que uma das beneficiadas no testamento do Sr. Traynor é sua cuidadora remunerada, Srta. Louisa Clark. Devido ao pequeno período em que ela esteve com o Sr. Traynor, colocam-se algumas questões sobre a generosidade dele para com ela, mas todos os envolvidos acatam os desejos expressados pelo Sr. Traynor, que atendem às normas legais. Foram feitas diversas e demoradas entrevistas e a polícia comprovou os esforços dela para dissuadir o Sr. Traynor de realizar seu intento. (Por favor, consulte o “calendário de aventuras” incluído nas provas.)
É preciso destacar também que a Sra. Camilla Traynor, mãe de Willian Traynor, que é uma respeitada magistrada há anos, se resignou com a situação, em vista do destaque que o caso ganhou. É sabido que ela e o Sr. Traynor se separaram pouco após a morte do filho.
Embora a Promotoria do Reino não incentive o suicídio assistido feito em clínicas no exterior, e a julgar pelas provas coletadas, fica claro que os procedimentos da família e dos cuidadores do Sr. Traynor atendem às atuais diretrizes relativas ao suicídio assistido e ao provável processo das pessoas próximas ao falecido.
1. O Sr. Traynor foi considerado apto e manifestou o desejo “voluntário, claro, definido e informado” de tomar tal decisão.
2. Não há provas de deficiência mental, ou de qualquer tipo de coerção.
3. O Sr. Traynor deu provas inequívocas do desejo de se suicidar.
4. A deficiência física do Sr. Traynor era grave e incurável.
5. Os acompanhantes do Sr. Traynor tiveram pouca participação e influência.
6. Os acompanhantes do Sr. Traynor podem ser considerados relutantes em relação ao desejo determinado da vítima.
7. Todos os envolvidos deram toda a assistência à polícia na investigação do caso.
Sendo assim, considerando a boa reputação de todos os envolvidos e a prova anexa, concluo que não é do interesse público iniciar um processo.
Sugiro que, caso seja feita qualquer declaração pública com essa finalidade, o Diretor da Promotoria deixe claro que o caso Traynor não tem qualquer precedente nos anais, e que a Promotoria do Reino continuará a avaliar cada caso conforme seus méritos e circunstâncias.
Atenciosamente,
Sheilagh Mackinnon
Promotoria do Reino


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